Imóveis de terceiros, Impactos da Covid-19 no Balanço e Demonstrações Financeiras, Benefícios Trabalhistas, Declaração de Operações de moedas em espécie, Fator Acidentário de Prevenção e Novo parcelamento do Simples Nacional são os destaques da semana. Confira!
Construções e Benfeitorias em Imóveis de Terceiros
As benfeitorias são caracterizadas pelos gastos dispendidos para conservação, melhoria ou embelezamento de um imóvel.
O conceito de benfeitoria em móveis de terceiros está relacionado às mudanças na estrutura do imóvel do terceiro, obras que são realizadas para atender o processo produtivo ou comercial da empresa locatária. De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, os custos das benfeitorias em imóveis de terceiros que atendam estes critérios devem ser registrados como ativo imobilizado, para que seja amortizado ou depreciado.
Para atender o conceito de ativo imobilizado, deve ser analisada se a benfeitoria tem o intuito de gerar benefícios econômicos futuros, quando a beneficiária econômica da benfeitoria será a empresa arrendatária, preponderando à representação econômica. A amortização deve ser feita em função de sua vida útil estimada ou no período de arrendamento ou locação contratual, dos dois o menor.
Podem ser registrados como despesas operacionais dedutíveis todos os gastos quando envolverem: conservação, manutenção ou reparo, os serviços, substituição de pequenas peças ou partes que não altere a utilidade econômica do bem deve assim ser tratada, pois não se tratam de benfeitorias.
Essas contas, quando no caso de uma indústria, devem estar subdivididas para mostrar a parte do imobilizado, cuja depreciação, amortização ou exaustão se transformará em custo do produto, e a parte a se transformar diretamente em despesa.
Devemos considerar, ainda, os seguintes fatores quanto ao tratamento contábil deste grupo de contas:
I – Quando há direito de indenização: Caso o contrato de locação contenha cláusula determinando indenização dos gastos efetuados, tais desembolsos deverão ser classificados no ativo circulante ou ativo não circulante, e nunca imobilizado.
II – Quando não há direito a indenização: Neste caso, a contabilização será efetuada no Imobilizado e o gasto será amortizado de acordo com o explanado acima, em função da vida útil ou do prazo da locação, dos dois o menor.
Fonte: Livro Imposto de Renda, Contribuições Administradas pela Secretaria da Receita Federal e Sistema Simples 2012 – Edição Especial CFC / CRCMG / CRCSP / CRCSC / CRCRJ / CRCPR
Impactos da Covid-19 no Balanço e Demonstrações Financeiras
O Brasil precisou adotar uma série de medidas rigorosas para conter o impacto e a disseminação da COVID-19, medidas estas que ainda estão acontecendo em tempo real. Essas medidas afetaram significativamente a economia do país, muitas empresas foram diretamente atingidas, seja pela queda na demanda de seus produtos ou serviços, ou por restrições impostas pelo domicílio onde estão instaladas, oscilações significativas nas taxas de câmbio, e diversos outros fatores.
Os impactos do COVID-19 causaram uma alteração significativa nas condições econômicas e no desempenho do fluxo de caixa de muitas organizações, e certamente levou a um aumento na incerteza econômica de outras.
Este cenário pode se traduzir em indicadores de perda ao final do exercício ou por conta de levantamento de demonstração intermediária, e como resultado, existe a probabilidade de um indicador de impairment ter ocorrido.
As organizações por ocasião do levantamento de seus Balanços Anuais, deverão avaliar todos os possíveis impactos na apresentação de suas demonstrações financeiras:
- Redução ao Valor Recuperável de Ativos – Mensuração do Valor Justo
Os efeitos econômicos decorrentes dos esforços para conter a epidemia podem influenciar os valores justo e recuperável de ativos. O teste de recuperabilidade é requerido quando há indicativo de perda de valor do mesmo e ativos intangíveis que são exigidos testes periódicos.
- Instrumentos Financeiros
Em função dos impactos gerados no dia a dia das empresas, há um risco de não recebimento de créditos, acarretando no aumento da estimativa de perda de crédito esperada que deve ser, em algum momento e dependendo do caso concreto, reconhecida. Outras situações relacionadas a instrumentos financeiros também podem ocorrer como desvalorização de ações ou fundos mensurados a valor justo.
- Reclassificação de ativos e passivos entre circulante e não circulante
Devido às alterações contratuais nos prazos por força da pandemia.
- Continuidade Operacional
A administração da organização deverá avaliar a continuidade operacional das atividades parcial ou total.
- Evento Subsequente
Cabe, ainda, um destaque especial para a NBC TG 24, se os impactos forem relevantes, deve-se divulgar tais eventos e as estimativas de seu impacto financeiro ou uma descrição qualitativa de suas situações operacionais subsequentes.
O CFC (Conselho Federal de Contabilidade) emitiu um alerta aos profissionais de contabilidade, com uma série de recomendações quanto aos cuidados nas divulgações de informações contábeis e financeiras. Devem se assegurar que as demonstrações expressem a situação atual aplicável na entidade e o impacto, de acordo com as circunstâncias e as particularidades de suas operações. O objetivo é assegurar o fornecimento de informações financeiras úteis para seus usuários principais.
Fontes: Citadas no texto
Benefícios Trabalhistas – Concessão
A empresa não pode conceder benefícios trabalhistas ao empregado pagando-os em dinheiro.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, ou seja, fiscais e trabalhistas, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Os benefícios pagos em dinheiro poderão ser considerados acréscimo salarial, integrando o salário para os efeitos da legislação trabalhista, recebendo normalmente a incidência da contribuição previdenciária e sendo, da mesma forma, base de cálculo do depósito na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
– vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviço;
– educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
– transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
– assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
– seguros de vida e de acidentes pessoais;
– previdência privada;
– valor correspondente ao vale-cultura
Para não caracterizar verba de natureza salarial, os benefícios acima citados devem ser concedidos em utilidade e não em dinheiro.
A parcela “in natura”, sob a forma de utilidade alimentação/refeição, fornecida pela empresa regulamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não integra a remuneração dos trabalhadores.
No entanto, o benefício em espécie (dinheiro) não é aceito no PAT, de acordo com art. 13 da Portaria SIT/DSST nº 3/2002.
Assim, valores concedidos em folha de pagamento (dinheiro) não recebem incentivos fiscais porque desvirtuam os objetivos do PAT e constituem salário.
Base legal: Art 458 da CLT / Portaria SIT/DDSST 03/2002
DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Desde janeiro/2018 é obrigatória a apresentação da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos , de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferências de moeda em espécie.
1 – Data de Transmissão:
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
2- Penalidades:
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões ficará sujeita às seguintes multas:
I- pela apresentação extemporânea:
- a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
- b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
- c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física;
II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
- a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
- b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1761 de 20 de novembro de 2017
Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2021
Publicado no Diário Oficial da União, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com vigência para o ano de 2021.
O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.
O FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo Simples Nacional.
Base Legal: Portaria nº 21.232 – DOU de 23/09/2020.
Novo Parcelamento Simples Nacional a partir de 1º de novembro de 2020
A Receita Federal altera regras de parcelamento de débitos constituídos no âmbito do Simples Nacional pela ME, EPP e pelo MEI.
Com as novas regras, a Receita Federal acabou com a trava que permitia apenas um pedido de parcelamento por ano-calendário.
A nova regra, que entrará em vigor dia 1º de novembro de 2020 pode ajudar as empresas que ficaram inadimplentes em 2020 por conta da crise provocada pela Covid-19. Conforme a Instrução Normativa nº 1981 de 9 de outubro de 2020, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
No entanto, o deferimento do pedido de reparcelamento a que fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Fonte: Citado no texto.