Planejamento Tributário 2021, cálculo do 13º salário em decorrência do coronavírus, Isenção do ITCMD, Motivos de rescisão por justa causa e cobranças de débitos do Simples Nacional são destaques da semana. Confira.
DEZEMBRO – O MOMENTO PARA DEFINIR O REGIME TRIBUTÁRIO DE 2021
Com um ano tão desafiador que todos nós enfrentamos, está chegando o momento de mais uma decisão importante, qual o regime tributário sua empresa deve optar para o próximo ano?
Agora no mês de dezembro, precisamos fazer uma reflexão maior quanto ao regime de apuração do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social – CSLL, pois a opção adotada, em regra geral, se estende para todo o ano-calendário e ainda reflete nas determinações do PIS e da Cofins.
Este mês é sempre oportuno para fazer algumas análises, como, por exemplo, se a adoção do regime de incidência do IRPJ e da CSLL no ano anterior foi acertada. Eventualmente pode-se chegar a conclusões como estas:
– A empresa encerrou o ano com prejuízo fiscal, ou seja, não precisaria ter pago IRPJ e CSLL. No entanto, no início do ano findo, a administração optou por efetuar os recolhimentos com base no regime de Lucro Presumido, ou seja, a partir da receita bruta e demais acréscimos. Analisando, neste momento, constata-se que a opção adotada foi desfavorável e precisa ser revisada.
– A administração da empresa, no início do ano findo, optou pelo regime de Lucro Real, ou seja, determinou que o IRPJ e a CSLL fossem pagos a partir do lucro contábil ajustado. Analisando, neste momento, constata-se que a margem de lucratividade foi elevada, alcançando o patamar de 15%. Caso tivesse adotado o regime de Lucro Presumido poderia pagar o IRPJ sobre uma margem presumida de 8% e a CSLL sobre uma margem presumida de 12%. Portanto conclui-se que a adoção do regime de Lucro Real não foi favorável e precisa ser revisada.
Importante reiterar que, em qualquer análise que se faça, deve sempre considerar os efeitos no IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pois o regime de apuração definido impactará diretamente na apuração destes tributos.
A opção pelo sistema de tributação SIMPLES NACIONAL, nem sempre é a melhor alternativa, deve-se ficar muito atento a realidade de cada empresa.
O certo é que neste momento recai uma grande responsabilidade sobre a opção tributária da empresa, pois eventual erro de avaliação pode comprometer significativamente a rentabilidade da empresa e, por conseguinte, o retorno dos sócios e acionistas.
Como este ano foi extremamente atípico, caso você deseje um planejamento tributário personalizado, com seu orçamento para 2021, consulte sua equipe de atendimento, que estamos prontos para atendê-los !
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Fonte: SETECO
13º SALÁRIO – DISCUSSÃO SOBRE O CÁLCULO EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS
Em decorrência da pandemia do coronavírus, a forma de cálculo do 13º salário vem gerando muitas dúvidas, sendo assim, alguns órgãos se manifestaram, conforme relacionamos abaixo:
Órgão | Situação | 13º salário – Forma de cálculo |
Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho (SPPT) | Redução de jornada/salário | Sem qualquer alteração (remuneração integral) |
Suspensão contratual | Considerar apenas os avos dos meses sem suspensão (incluindo os meses com pelos menos 15 dias trabalhados) |
|
Ministério Público do Trabalho(MPT) | Redução de jornada/salário | Sem qualquer alteração (remuneração integral) |
Suspensão contratual | Sem qualquer alteração (remuneração integral) |
Ressalte-se que os referidos atos não têm caráter normativo, refletindo apenas o posicionamento de cada órgão, os quais inclusive são divergentes no caso de suspensão contratual. Assim, até o momento, tais atos podem ser interpretados como recomendação aos empregadores, porém, sem caráter de obrigatoriedade legal.
Diante de todo o exposto, até que haja um ato oficial solucionando a controvérsia:
– a decisão sobre a forma de cálculo caberá ao empregador, ressaltando que caso o empregado se sinta prejudicado, ele poderá propor uma reclamação trabalhista, situação em que a decisão final caberá ao Poder judiciário;
– o sindicato da categoria, bem como o Departamento Jurídico da empresa, poderão ser consultados e, caso se entenda necessário, poderá ser firmado um documento coletivo com o respectivo sindicato, alinhando o procedimento a ser adotado.
FONTE: NOTA TÉCNIA SEI Nº 51520/2020.
Isenção do ITCMD não desobriga o envio da Declaração para Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
ITCMD é o imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, ou seja, é o tributo destinado à transferência de bens em casos de herança e doação.
O site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que é obrigatória o envio da Declaração do ITCMD, mesmo que estão dentro do limite isenção, pois não deve ser confundida a isenção de pagamento com desobrigação de fazer a
declaração de ITCMD.
A declaração de ITCMD deve ser realizada sempre que ocorrer a transmissão de bens
motivada por doação ou herança.
O limite de isenção do ITCMD em São Paulo do período de 01/01/2020 a 31/12/2020 é de R$ 69.025,00.
Penalidades
O descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em
regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Fonte: Portal da Secretaria da Fazenda do Estado do Estado de São Paulo
Motivos de Rescisão por Justa Causa
A rescisão do contrato de trabalho por justa causa pode ocorrer quando empregado ou empregador, ou até mesmo ambos (culpa recíproca), praticarem faltas graves, previstas em lei, que autorizem essa modalidade de rescisão.
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, as seguintes faltas cometidas pelo empregado:
- a) ato de improbidade;
- b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
- c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- e) desídia no desempenho das respectivas funções;
- f) embriaguez habitual ou em serviço;
- g) violação de segredo da empresa;
- h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
- i) abandono de emprego;
- j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- l) prática constante de jogos de azar.
- m) prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
Por outro lado, caracteriza-se a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa concedida pelo empregado) pela prática, por parte do empregador, de atos que implicam violação das normas ou obrigações legais e/ou contratuais na relação empregatícia. Nesse contexto, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as verbas rescisórias devidas quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Nesse caso, os direitos devidos ao empregado variam conforme o caso.
Base Legal: Art. 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Simples Nacional – Receita Federal confirma que não haverá exclusão, mas cobrança dos débitos continua normalmente
Devido à crise provocada pela pandemia de coronavírus, a Receita Federal havia informado, em julho, que micro e pequenas empresas inadimplentes com o Simples Nacional não seriam excluídas do regime especial em 2020.
Na época, o Fisco atendeu um pedido do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e decidiu suspender o processo de notificação e de expulsão do regime como forma de ajudar os pequenos negócios.
Contudo, diversos contribuintes inadimplentes que são optantes do Simples Nacional receberam intimações de cobranças relativas a débitos de 2020, com a notificação de exclusão caso os débitos não sejam colocados em dia.
A Receita Federal informou que a suspensão da exclusão está mantida, que, neste ano, excepcionalmente, não haverá a exclusão do Simples Nacional por dívidas. Entretanto, a cobrança dos débitos continua normalmente com a emissão dos avisos de cobrança.
Fonte: Receita Federal