Contrato de mútuo, amostras grátis, faltas abonadas e royalties de softwares sujeitos a imposto de renda são os destaques desta semana. Confira.
CONTRATO DE MÚTUO – IMPOSTOS INCIDENTES
O mútuo é o empréstimo entre as partes de coisas que devem ser restituídas a pessoa que emprestou em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O contrato de mútuo pode conter cláusula fixando os juros em 1% ao mês sobre o principal, atualizado monetariamente por índice oficial de inflação, essa atualização é importante, pois o Imposto de Renda é calculado sobre este rendimento e o IOF (Imposto sobre Operação Financeira) sobre os saldos devedores atualizados.
IMPOSTO DE RENDA
Os rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência na fonte do imposto de renda na forma das aplicações financeiras de renda fixa, sob alíquota decrescente em função do prazo mais longo da operação, no momento do pagamento ou crédito dos rendimentos.
Na hipótese de contratos com prazo indeterminado, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao prazo mais curto – até 180 dias; 22,5%. As demais alíquotas são (IN SRF nº 487/2004, art. 3º):
- a) 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias;
- b) 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias;
- c) 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias.
IOF – *Importante*
Devido a pandemia, o IOF foi reduzido a alíquota ZERO para as operações ocorridas entre 03/04/2020 a 02/10/2020.
Para operações anteriores a 03/04/2020, vale a regra abaixo:
De acordo com o art. 13 da Lei nº 9.779/1999 e art. 3º, § 4º, inciso III, do Decreto nº 4.494/2002 (RIOF), as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
Conforme o RIOF, a base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF, na operação de empréstimo, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedor diário apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação e as alíquotas, para mutuário pessoa jurídica a alíquota é de 0,0041% ao dia, já para mutuários pessoa física a alíquota é 0,0082%.
No caso de empréstimo com valor do principal definido, o valor do IOF devido não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito.
O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a pessoa jurídica que conceder o crédito.
Fonte: citadas no texto
AMOSTRA GRÁTIS
Todo consumidor, ou pelo menos a maioria deles, gostaria de poder fazer um teste nos produtos que tem a intenção de comprar, para assegurar-se de que fará um bom uso de seu dinheiro. Da mesma forma acontece com as empresas que pretendem comercializar alguns produtos, mas desconhecem as características do mesmo, bem como sua qualidade.
Pensando nisso, com o intuito de atrair novos clientes e ampliar seus negócios, muitas empresas realizam distribuição de amostra grátis, divulgando assim os seus produtos.
Observadas determinadas condições, essa distribuição gratuita poderá propiciar ao contribuinte o benefício fiscal de Isenção do ICMS.
De acordo com o Art. 3º do anexo I do RICMS, para se beneficiar da Isenção, a amostra grátis (Exceto medicamentos), deverá atender os seguintes requisitos:
- a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “Distribuição Gratuita”;
- b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.
Caso as empresas queiram fazer a distribuição de amostras grátis em quantidades superiores ao definido na legislação, ela poderá, porém sem o benefício da Isenção do ICMS.
Fonte: RICMS/2000.
FALTAS ABONADAS
O empregado que não está em isolamento ou quarentena, mas que estiver com medo de contaminação, se não comparecer ao trabalho, as faltas não serão abonadas.
A Lei que estabeleceu as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavírus determinou que as ausências decorrentes das medidas de isolamento, quarentena e demais medidas, como realização de exames, testes, vacinação, tratamento, serão consideradas faltas justificadas ao serviço.
Portanto, para que a falta seja abonada é necessário a determinação do isolamento por parte do médico mediante atestado, ou no caso da quarentena, do ato formal do Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro da Saúde ou superiores em cada nível de gestão (prefeito, governador, presidente da república), além disto deve ser publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
Fonte: Lei nº 13.979/2020 ; Portaria MS nº 356/2020 e Portaria MS nº 454/2020
Royalties de Softwares pagos à empresa do exterior estão sujeitos a IR.
A licença de comercialização de software que é paga a pessoa jurídica fora do Brasil tem natureza de royalties, e não de contrato compartilhado de custos. Portanto, está sujeita à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF
O entendimento é da Receita Federal na Solução de Consulta 74/2019, ocasião em que voltou a analisar a natureza das remessas feitas ao exterior referentes a remuneração de licença de uso e de comercialização de software com relação à incidência de IRRF, PIS/Cofins-Importação e Cide.
Fonte: Citado no texto